Conforme Resolução nº 313 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, pode ser considerado resíduo industrial todo aquele que, cumulativamente:
(i) resulte das atividades das indústrias;
(ii) se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso (quando contido) ou líquido;
(iii) cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia possível.
Ou seja, é toda a sobra resultante da atividade industrial que não pode ser descartada normalmente na rede de esgoto ou na natureza, dependendo assim de um método especial para a sua eliminação. A lei destaca, ainda, que também se incluem nessa definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. Assim, todo o remanescente da sua atividade que preencher esses requisitos será considerado resíduo industrial.
De resíduos industriais da classe II A e B – Não perigosos
Resíduos industriais devem ser armazenados separadamente e também transportados em diferentes veículos, que precisam possuir placa de identificação e receber uma destinação final específica.
Pela legislação brasileira, os geradores são obrigados a cuidar do gerenciamento, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, e essa responsabilidade é contínua e ininterrupta.
Desta forma, os resíduos industriais devem ser dispostos para tratamento e destinação ambientalmente corretos pelos empreendedores.